main-banner

Jurisprudência


TJAM 0238154-06.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSERTO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, DA SEGURADORA, DA OFICINA CADASTRADA E DA CORRETORA DE SEGUROS. CADEIA DE FORNECEDORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. 1.ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. I – É certo que a Carta Magna (art. 37, §6.º) previu expressamente a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros. II – Indubitável, por conseguinte, que a aplicação da Teoria do Risco Administrativo abrange tanto os terceiros usuários quanto os terceiros não usuários do serviço público, sendo certo que tal entendimento foi consolidado em verdadeiro overruling ocorrido no âmbito da Suprema Corte brasileira (RE n.º 591.874). III – Tecidas essas considerações, impende constatar a impossibilidade de exclusão da concessionária de energia do polo passivo em virtude da existência de seguro contratado pela empresa YES MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (tomadora do serviço da AMAZONAS ENERGIA). IV – Doutra banda, ademais, é iterativo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, à luz das normas consumeristas, que é solidária a responsabilidade entre seguradora (COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS) e oficina credenciada (M.J. VEÍCULOS) quando demonstrado defeito no serviço prestado pela oficina. V – Ademais, se a seguradora foi acionada pela empresa YES MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., esta também deve constar na cadeia de fornecedores, mormente porque, no sistema consumerista, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Em suma: o consumidor poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. VI – Entendimento análogo deve ser aplicado para reconhecer a legitimidade passiva da empresa SEGPLUS SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (corretora do seguro). Tal raciocínio jurídico é embasado pela ocorrência de vício no serviço, consoante melhor exegese dos arts. 14, 18 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. VII – Sobejamente modificado, portanto, o polo passivo da demanda. Consectário lógico da referida modificação é a anulação da sentença de primeiro grau, seja porque, após anunciar o julgamento antecipado da lide, o Magistrado a quo decidiu, em sentença, se demonstrada (ou não) a legitimidade de cada uma das partes que compunham o polo passivo, seja porque, alterado o provimento jurisdicional nesse ponto, inviável a prolação de decisão de cognição exauriente sem a devida instrução probatória. VIII – In casu, em que pese o Magistrado ter anunciado o julgamento antecipado da lide, a mudança do polo passivo enseja a retomada do feito a partir da fase instrutória, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. IX – Apelação provida para anular a sentença fustigada e determinar que o Juízo de origem adote as providências que entender cabíveis para instrução processual, devendo figurar no polo passivo AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., YES MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, M.J. VEICULOS LTDA e SEGPLUS SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. X – 1.ª e 2.ª Apelações Cíveis julgadas prejudicadas.

Data do Julgamento : 06/04/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão