TJAM 0238191-28.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DENÚNCIA ANÔNIMA – APREENSÃO DE DROGAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – NÃO APLICAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES – REGIME INICIAL FECHADO – PROGRESSÃO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que as condutas de "ter em depósito" ou "guardar" substância entorpecente amolda-se ao tipo do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, não havendo em se falar na desclassificação pleiteada pela Defesa, visto que o apelante foi preso em flagrante, confirmando-se a denúncia recebida pela polícia, bem como possuia quantidade considerável de entorpecentes (mais de 400 gramas de cocaína, substância caracterizada pelo seu alto poder de dependência física e psíquica).
2. Os depoimentos dos policiais mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto foram coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações do acusado encontrou-se isolado nos autos, sem qualquer elemento de prova que as corrobore.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
4. Considerando que o apelante demostra a efetiva dedicação para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inexistem razões para divergir da fundamentação utilizada pela juíza de primeira instância para não aplicar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
5. Inexiste transgressão ao princípio do bis in idem quando os maus antecedentes são levados em consideração na dosimetria da pena em momentos distintos e com finalidades diferentes. Precedentes do STJ.
6. Observando-se que o magistrada a quo ponderou negativamente algumas circunstâncias do delito, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso.
7. Verificando que o apelante não preenche os requisitos legais para a progressão de regime, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/90, improcede o pleito invocado pelo condenado.
8. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DENÚNCIA ANÔNIMA – APREENSÃO DE DROGAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – NÃO APLICAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES – REGIME INICIAL FECHADO – PROGRESSÃO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que as condutas de "ter em depósito" ou "guardar" substância entorpecente amolda-se ao tipo do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, não havendo em se falar na desclassificação pleiteada pela Defesa, visto que o apelante foi preso em flagrante, confirmando-se a denúncia recebida pela polícia, bem como possuia quantidade considerável de entorpecentes (mais de 400 gramas de cocaína, substância caracterizada pelo seu alto poder de dependência física e psíquica).
2. Os depoimentos dos policiais mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto foram coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações do acusado encontrou-se isolado nos autos, sem qualquer elemento de prova que as corrobore.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
4. Considerando que o apelante demostra a efetiva dedicação para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inexistem razões para divergir da fundamentação utilizada pela juíza de primeira instância para não aplicar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
5. Inexiste transgressão ao princípio do bis in idem quando os maus antecedentes são levados em consideração na dosimetria da pena em momentos distintos e com finalidades diferentes. Precedentes do STJ.
6. Observando-se que o magistrada a quo ponderou negativamente algumas circunstâncias do delito, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso.
7. Verificando que o apelante não preenche os requisitos legais para a progressão de regime, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/90, improcede o pleito invocado pelo condenado.
8. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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