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Jurisprudência


TJAM 0238225-66.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS - APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO - PENA APLICADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 33, §2º, "b", DO CPB - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A condenação do Apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. Diante do acervo probatório, não há falar-se em aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal brasileiro. 3. O fato de o apelante ter, ao menos, conhecimento da prática do roubo e dos atos praticados pelo seu comparsa para a execução do delito, e de ter prestado auxílio direto ao executor da conduta delitiva, viabilizando a subtração de parte do patrimônio da vítima, caracteriza, categoricamente, o concurso de agentes, não podendo ser considerada sua participação como de menor importância, razão pela qual se impõe a incidência da norma prevista no artigo 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal. 4. No que diz respeito ao pedido de fixação do regime semiaberto como o inicial de cumprimento de pena, consigno a impossibilidade de o acolher, quer em razão do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal; quer em função de as circunstâncias pessoais desfavoráveis do apelante não recomendarem. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 13/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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