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Jurisprudência


TJAM 0238344-66.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – APRECIAÇÃO FEITA DENTRO DOS LIMITES DA EXORDIAL – JÁ QUE A INCLUSÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO NÃO EXTRAPOLAM OS VALORES REQUERIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CARTA MAGNA – DANO MORAL – PERDA DE ENTE FAMILIAR – DOR PRESUMIDA – DANO MATERIAL – FILHO MENOR IMPÚBERE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÍTIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Responsabilidade Objetiva da concessionária de serviço público, a luz do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. - Yussef Said Cahali ao afirmar, com propriedade, que efetivamente, a lesão moral de um pai pela perda de um filho é presumida porque decorre da própria relação humana de um pai para filho, tornando-se desnecessária qualquer prova adicional. - Conforme posicionamento do STJ, a pensão mensal a ser para aos filhos, fixada em razão do falecimento de sua genitora em acidente de trânsito, deve estender-se até que ele complete 25 anos. - Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressivo. -Apelos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 08/09/2013
Data da Publicação : 09/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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