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Jurisprudência


TJAM 0238353-52.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I - Evidencia-se desproporcional o patamar de 04 (quatro) anos de exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga e dos maus antecedentes; II - É razoável o entendimento de que a proporção para cada circunstância judicial desfavorável seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo), devendo este percentual incidir na diferença entre a pena máxima e a pena mínima prevista para o tipo penal; III – In casu, a pena-base deve ser redimensionada para o patamar de 07 (sete) anos e (06) seis meses de reclusão;| IV – Na terceira fase da dosimetria, a incidência da causa especial de aumento do art. 40, IV da Lei 11.242/06 no patamar de 1/6 (um sexto) merece ser mantida, tornando definitiva a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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