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Jurisprudência


TJAM 0238354-42.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 485, III E §1.º DO NCPC – AR NEGATIVO – ENDEREÇO DE REMESSA IDÊNTICO AO INDICADO PELO AUTOR NA EXORDIAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme dispõe o art. art. 485, III, do NCPC, o magistrado pode extinguir o feito, sem resolver o mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. O §1.º do art. 485 do NCPC determina que é necessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Caso isso não ocorra, é medida necessária a nulidade da sentença. 3. O Aviso de Recebimento (AR) negativo, quando dirigido ao endereço indicado pela parte autora na exordial, configura intimação pessoal, sendo admitida a extinção do feito com fundamento em abandono da causa. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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