TJAM 0238354-66.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA DA REPRIMENDA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Exibição/Apreensão e o Laudo Toxicológico definitivo são elementos suficientes para a comprovação da materialidade do delito;
2. Por sua vez, os depoimentos das autoridades policiais, devidamente repetidos em juízo, revelam a autoria do crime, revestindo-se de especial credibilidade, posto que alinhados ao conjunto probatório.
3. Ademais, a forma de acondicionamento da droga e os apetrechos apreendidos na ocasião do flagrante (balança digital, tesoura, carretel com linha de costura, colher e aparelho celular), demonstram que os entorpecentes eram destinados à mercancia, inclusive porque o flagrante foi realizado em local conhecido no meio social como ponto de venda de drogas.
4. A exasperação da pena-base na fração de 1/5 revela-se razoável e proporcional, diante da valoração negativa dos antecedentes do réu, das consequências do delito e considerando-se, ainda, a natureza e quantidade da droga apreendida (art. 42, da Lei 11.343/2006).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA DA REPRIMENDA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Exibição/Apreensão e o Laudo Toxicológico definitivo são elementos suficientes para a comprovação da materialidade do delito;
2. Por sua vez, os depoimentos das autoridades policiais, devidamente repetidos em juízo, revelam a autoria do crime, revestindo-se de especial credibilidade, posto que alinhados ao conjunto probatório.
3. Ademais, a forma de acondicionamento da droga e os apetrechos apreendidos na ocasião do flagrante (balança digital, tesoura, carretel com linha de costura, colher e aparelho celular), demonstram que os entorpecentes eram destinados à mercancia, inclusive porque o flagrante foi realizado em local conhecido no meio social como ponto de venda de drogas.
4. A exasperação da pena-base na fração de 1/5 revela-se razoável e proporcional, diante da valoração negativa dos antecedentes do réu, das consequências do delito e considerando-se, ainda, a natureza e quantidade da droga apreendida (art. 42, da Lei 11.343/2006).
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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