TJAM 0238363-09.2008.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO PELO STF – ADI 4357/DF – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO STJ – RESP 1.205.946/SP – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA – JUROS DE MORA – LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA MORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11.960/09, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4357/DF, sem, contudo, definir os índices cabíveis para juros de mora e correção monetária em condenação imposta à Fazenda Pública.
- Diante da sua competência infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, em face do recente julgamento do Recurso Especial nº 1.270.439, no regime do art. 543-C do CPC, asseverou que a extensão do julgamento da inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal abrange apenas a atualização do valor, restando a legislação intocada no que tange aos juros de mora.
- Logo, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Incidência do IPCA (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo) como o melhor índice que reflete a inflação acumulada no período.
- Em relação aos juros de mora, o percentual a ser fixado, por ser norma de caráter processual deve ser estabelecido com base na legislação vigente à época da mora, sendo possível a aplicação de diversas taxas, em casos em que a mora se dá mês a mês.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO PELO STF – ADI 4357/DF – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO STJ – RESP 1.205.946/SP – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA – JUROS DE MORA – LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA MORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11.960/09, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4357/DF, sem, contudo, definir os índices cabíveis para juros de mora e correção monetária em condenação imposta à Fazenda Pública.
- Diante da sua competência infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, em face do recente julgamento do Recurso Especial nº 1.270.439, no regime do art. 543-C do CPC, asseverou que a extensão do julgamento da inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal abrange apenas a atualização do valor, restando a legislação intocada no que tange aos juros de mora.
- Logo, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Incidência do IPCA (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo) como o melhor índice que reflete a inflação acumulada no período.
- Em relação aos juros de mora, o percentual a ser fixado, por ser norma de caráter processual deve ser estabelecido com base na legislação vigente à época da mora, sendo possível a aplicação de diversas taxas, em casos em que a mora se dá mês a mês.
- Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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