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Jurisprudência


TJAM 0238363-33.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CONDENAÇÃO DOS APELADOS THIAGO E MAXWELL PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA RÉ MADALENA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E/OU CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CARLOS: REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE OFÍCIO. I – Havendo apenas indícios e não indicativos concludentes da autoria dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas por parte dos apelados Thiago Augusto Queiroz Cromwell e Maxwell Paulo da Silva, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, impõe-se a manutenção da sentença que os absolveu. Recurso interposto pelo Parquet conhecido e não provido; II – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação da apelante Madalena; III – Verificando não ser idônea a fundamentação utilizada pela Magistrada sentenciante para exasperar as penas-bases dos condenados Carlos e Madalena, imperiosa sua redução; IV – Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, em virtude do preenchimento dos requisitos legais para tanto; V – Impossibilidade de suspensão condicional da pena e conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos objetivos previstos, respectivamente, nos artigos 77 e 44 do Código Penal; VI – Modificação do regime de cumprimento de pena de ofício; VII – Recurso da ré Madalena conhecido e parcialmente provido; recurso do réu Carlos conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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