TJAM 0238372-34.2009.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, CF. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
- O abono de permanência constitui vantagem pecuniária a que o servidor público faz jus desde o momento em que completa os requisitos para a aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de realização de pedido expresso neste sentido.
- Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, CF. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
- O abono de permanência constitui vantagem pecuniária a que o servidor público faz jus desde o momento em que completa os requisitos para a aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de realização de pedido expresso neste sentido.
- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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