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Jurisprudência


TJAM 0238417-28.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A tese do apelante resume-se única e exclusivamente na desconsideração das atenuantes da menoridade penal relativa e confissão, tendo em vista que a pena-base (primeira fase) fora aplicada no mínimo legal, sendo a decisão do magistrado sentenciante contrária ao entendimento do STJ quanto à súmula 231. 2. Apesar de não haver na legislação penal brasileira uma norma que impossibilite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, o assunto encontra-se sedimentado em nossa jurisprudência pátria (súmula 231 do STJ). Ademais, o plenário do STF já manifestou-se acerca da mencionada súmula, confirmando o teor da matéria e reconhecendo, inclusive, sua repercussão geral, ou seja, de que esse é o entendimento que deve ser seguido por todas as instâncias do Judiciário em processos similares. 3. Recurso conhecido e provido

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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