TJAM 0238419-71.2010.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DECORRENTE DE ATIVIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade.
II - A propalada independência da responsabilidade civil em face da responsabilidade penal, colimada nos termos do artigo 935 do CC, nos leva ao entendimento de que, a rigor, a apuração da responsabilidade civil é independente da criminal, ressalvadas as hipóteses de ter existido um pronunciamento judicial penal sobre a inexistência de autoria e materialidade, o que não ocorreu in casu.
III - A determinação do montante de R$100.000,00 (ceem mil reais) fixado à título de danos morais, tem como parâmetro as condições pessoais e econômicas das partes, e a necessidade de assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa dos beneficiários, mas servindo como medida desestimuladora para eventual repetição do ato ilícito.
IV – Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DECORRENTE DE ATIVIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade.
II - A propalada independência da responsabilidade civil em face da responsabilidade penal, colimada nos termos do artigo 935 do CC, nos leva ao entendimento de que, a rigor, a apuração da responsabilidade civil é independente da criminal, ressalvadas as hipóteses de ter existido um pronunciamento judicial penal sobre a inexistência de autoria e materialidade, o que não ocorreu in casu.
III - A determinação do montante de R$100.000,00 (ceem mil reais) fixado à título de danos morais, tem como parâmetro as condições pessoais e econômicas das partes, e a necessidade de assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa dos beneficiários, mas servindo como medida desestimuladora para eventual repetição do ato ilícito.
IV – Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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