TJAM 0238500-20.2010.8.04.0001
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I – O contrato temporário da Agravante foi renovado e teve duração de mais de 05 (cinco) anos.
II - Houve ofensa ao disposto no art. 37, II e IX, da CF, haja vista que a contratação por tempo determinado é exceção e deverá ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público.
III – Assim, a contratação temporária da recorrida encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, §2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus a apelada ao pagamento de FGTS pelos anos trabalhados.
IV - Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a corte suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863125).
V – Agravo Regimental conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I – O contrato temporário da Agravante foi renovado e teve duração de mais de 05 (cinco) anos.
II - Houve ofensa ao disposto no art. 37, II e IX, da CF, haja vista que a contratação por tempo determinado é exceção e deverá ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público.
III – Assim, a contratação temporária da recorrida encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, §2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus a apelada ao pagamento de FGTS pelos anos trabalhados.
IV - Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a corte suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863125).
V – Agravo Regimental conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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