TJAM 0238502-87.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3.º, DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Os mais recentes julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal consolidaram novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado (temporariamente) pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo.
II - A nova ratio adotado pelo STF, o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 é compatível com o § 2º do artigo 37 da Constituição, por isso o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é sim devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública.
III - Por ser mais benéfico ao trabalhador, perfilho-me ao entendimento de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados. IV Custas e honorários de sucumbência. À luz dos parâmetros prescritos no art. 20, § 3.º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao apelado. Outrossim, levando em consideração o número de pedidos deferidos, estabeleço o percentual de honorários e custas processuais em 60% (sessenta por cento) em desfavor do Estado do Amazonas e 40% (quarenta por cento) em face de Sylvania Maria de Oliveira da Silva, devendo ser observado o disposto no art. 12 da lei n.º 1.060/1950.
V - Juízo de Retratação (art. 543-B, § 3.º do CPC) exercido a fim de dar parcial provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3.º, DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Os mais recentes julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal consolidaram novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado (temporariamente) pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo.
II - A nova ratio adotado pelo STF, o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 é compatível com o § 2º do artigo 37 da Constituição, por isso o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é sim devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública.
III - Por ser mais benéfico ao trabalhador, perfilho-me ao entendimento de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados. IV Custas e honorários de sucumbência. À luz dos parâmetros prescritos no art. 20, § 3.º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao apelado. Outrossim, levando em consideração o número de pedidos deferidos, estabeleço o percentual de honorários e custas processuais em 60% (sessenta por cento) em desfavor do Estado do Amazonas e 40% (quarenta por cento) em face de Sylvania Maria de Oliveira da Silva, devendo ser observado o disposto no art. 12 da lei n.º 1.060/1950.
V - Juízo de Retratação (art. 543-B, § 3.º do CPC) exercido a fim de dar parcial provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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