TJAM 0238520-40.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. In casu, é inevitável constatar o intenso envolvimento do apelante na prática da traficância ilícita, seja pela quantidade de substância e materiais destinados à sua produção apreendidos, seja pelo fato de o condenado não possuir outra fonte de renda, consoante se verifica nas informações sobre a sua vida pregressa. Ademais, conforme depoimento prestado tanto perante a autoridade policial como em juízo, o apelante confessou a prática delitiva, informando que comercializava substância entorpecente há aproximadamente quatro meses.
3. Embora condenações sem trânsito em julgado não se prestem à caracterização de maus antecedentes, não se pode desconsiderá-las como prova ou, pelo menos, indício do envolvimento do acusado com a prática de delitos de forma habitual.
4. Desde que observados os limites da pena fixada em primeira instância, a nova ponderação acerca da dosimetria da pena, em grau recursal, não configura reformatio in pejus.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. In casu, é inevitável constatar o intenso envolvimento do apelante na prática da traficância ilícita, seja pela quantidade de substância e materiais destinados à sua produção apreendidos, seja pelo fato de o condenado não possuir outra fonte de renda, consoante se verifica nas informações sobre a sua vida pregressa. Ademais, conforme depoimento prestado tanto perante a autoridade policial como em juízo, o apelante confessou a prática delitiva, informando que comercializava substância entorpecente há aproximadamente quatro meses.
3. Embora condenações sem trânsito em julgado não se prestem à caracterização de maus antecedentes, não se pode desconsiderá-las como prova ou, pelo menos, indício do envolvimento do acusado com a prática de delitos de forma habitual.
4. Desde que observados os limites da pena fixada em primeira instância, a nova ponderação acerca da dosimetria da pena, em grau recursal, não configura reformatio in pejus.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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