TJAM 0238533-73.2011.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SUPOSTA ARBITRARIEDADE DO AVALIADOR. NOVA SUBMISSÃO AO EXAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO FÍSICA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 3.498/2010. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS PELO JUÍZO DE PISO. ISENÇÃO ENQUANTO MANTIDA A CONDIÇÃO PESSOAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REGRAMENTO DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950.
1. O mandado de segurança é via destinada a proteção de direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça a direito.
2. Em razão da comprovação do direito alegado demandar dilação probatória, o remédio constitucional eleito demonstra-se como via inadequada para a solução da controvérsia. Isso porque o direito à submissão a novo teste de aptidão física – TAF necessita da abertura de fase de instrução para a oitiva de testemunhas para se comprovar o rigor excessivo empregado pelo avaliador em detrimento do candidato por motivo de inimizades com o genitor falecido deste.
3. O teste de aptidão física em concurso público para preenchimento de cargos na carreira policial militar encontra previsão legal na Lei Estadual nº 3.498/2010, sendo autorizado à Administração Pública, no exercício de seu poder regulamentar, complementar a lei, por meio de portaria, para assegurar o seu fiel cumprimento. Resta, portanto, respeitado o princípio da estrita legalidade.
4. Uma vez deferida a justiça gratuita, o Juiz Sentenciante ainda assim condenará o beneficiado ao pagamento das custas, porém, este ficará isento de pagá-las, salvo se, no interregno de 5 (cinco) anos, puder arcar com a obrigação de pagar sem prejuízo próprio ou do sustento da família. Regramento do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SUPOSTA ARBITRARIEDADE DO AVALIADOR. NOVA SUBMISSÃO AO EXAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO FÍSICA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 3.498/2010. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS PELO JUÍZO DE PISO. ISENÇÃO ENQUANTO MANTIDA A CONDIÇÃO PESSOAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REGRAMENTO DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950.
1. O mandado de segurança é via destinada a proteção de direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça a direito.
2. Em razão da comprovação do direito alegado demandar dilação probatória, o remédio constitucional eleito demonstra-se como via inadequada para a solução da controvérsia. Isso porque o direito à submissão a novo teste de aptidão física – TAF necessita da abertura de fase de instrução para a oitiva de testemunhas para se comprovar o rigor excessivo empregado pelo avaliador em detrimento do candidato por motivo de inimizades com o genitor falecido deste.
3. O teste de aptidão física em concurso público para preenchimento de cargos na carreira policial militar encontra previsão legal na Lei Estadual nº 3.498/2010, sendo autorizado à Administração Pública, no exercício de seu poder regulamentar, complementar a lei, por meio de portaria, para assegurar o seu fiel cumprimento. Resta, portanto, respeitado o princípio da estrita legalidade.
4. Uma vez deferida a justiça gratuita, o Juiz Sentenciante ainda assim condenará o beneficiado ao pagamento das custas, porém, este ficará isento de pagá-las, salvo se, no interregno de 5 (cinco) anos, puder arcar com a obrigação de pagar sem prejuízo próprio ou do sustento da família. Regramento do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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