TJAM 0238566-97.2010.8.04.0001
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Verificando-se que a data do fato é anterior à Lei n° 12.234/2010, utiliza-se a regra anterior, segundo a qual a pena inferior a um ano prescreve em dois anos.
2. Considerando que o requerente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, indubitável a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia (11/10/2011) e a publicação da sentença (19/09/2014) transcorreu lapso superior a 2 (dois) anos.
4. Quanto à pena de multa, aplicada no valor de R$28.960,00 (vinte e oito mil novecentos e sessenta reais), resta igualmente prescrita, ante o disposto no art. 114, inciso II, do CP.
5. Questão de ordem para reconhecer a prescrição e declarar a a extinção da punibilidade do agente.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Verificando-se que a data do fato é anterior à Lei n° 12.234/2010, utiliza-se a regra anterior, segundo a qual a pena inferior a um ano prescreve em dois anos.
2. Considerando que o requerente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, indubitável a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia (11/10/2011) e a publicação da sentença (19/09/2014) transcorreu lapso superior a 2 (dois) anos.
4. Quanto à pena de multa, aplicada no valor de R$28.960,00 (vinte e oito mil novecentos e sessenta reais), resta igualmente prescrita, ante o disposto no art. 114, inciso II, do CP.
5. Questão de ordem para reconhecer a prescrição e declarar a a extinção da punibilidade do agente.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Da Poluição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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