TJAM 0238627-21.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – ATENUANTES – QUANTUM DESPROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Da análise das circunstâncias judiciais, o Juízo a quo, avaliou negativamente a "culpabilidade", "circunstâncias do crime" e "a personalidade do agente", expondo em cada caso, os motivos e a fundamentação que levaram ao seu convencimento.
2.De tudo, julgo não haver ilegalidade no decreto condenatório, sendo legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" para embasarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, havendo que ser desconsiderada a circunstância "personalidade do agente" ante a ausência de requisitos legais.
3.Por conseguinte, de pronto julgo merecer reforma o quantum fixado para atenuar a pena do Apelante Watison, em razão da aplicação das circunstâncias previstas no artigo 65, I e III, d, do Código Penal, face a notória inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – ATENUANTES – QUANTUM DESPROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Da análise das circunstâncias judiciais, o Juízo a quo, avaliou negativamente a "culpabilidade", "circunstâncias do crime" e "a personalidade do agente", expondo em cada caso, os motivos e a fundamentação que levaram ao seu convencimento.
2.De tudo, julgo não haver ilegalidade no decreto condenatório, sendo legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" para embasarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, havendo que ser desconsiderada a circunstância "personalidade do agente" ante a ausência de requisitos legais.
3.Por conseguinte, de pronto julgo merecer reforma o quantum fixado para atenuar a pena do Apelante Watison, em razão da aplicação das circunstâncias previstas no artigo 65, I e III, d, do Código Penal, face a notória inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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