TJAM 0238660-69.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Diante do conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal e nos moldes do art. 29, parágrafo único, do Código Penal, revela-se correto o reconhecimento da participação de menor importância da Apelada, que permaneceu inerte no banco traseiro do carro, enquanto o outro adolescente se dirigiu até a vítima para roubar-lhe o celular;
III – De outro modo, a pretensão recursal prospera no que diz respeito ao regime aplicado para o cumprimento da pena, uma vez que, tratando-se de condenação superior a 04 (quatro) anos de reclusão e que não excede 08 (oito) anos, o regime adequado é o semiaberto, ante a existência de condições pessoais favoráveis. Inteligência do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal;
IV – Quanto ao arbitramento da sanção pecuniária, não se vislumbra qualquer desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo porque há que ser mantido o patamar de 10 (dez) dias-multa;
V – Todavia, imprescindível a complementação do julgado, com o arbitramento do valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Diante do conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal e nos moldes do art. 29, parágrafo único, do Código Penal, revela-se correto o reconhecimento da participação de menor importância da Apelada, que permaneceu inerte no banco traseiro do carro, enquanto o outro adolescente se dirigiu até a vítima para roubar-lhe o celular;
III – De outro modo, a pretensão recursal prospera no que diz respeito ao regime aplicado para o cumprimento da pena, uma vez que, tratando-se de condenação superior a 04 (quatro) anos de reclusão e que não excede 08 (oito) anos, o regime adequado é o semiaberto, ante a existência de condições pessoais favoráveis. Inteligência do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal;
IV – Quanto ao arbitramento da sanção pecuniária, não se vislumbra qualquer desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo porque há que ser mantido o patamar de 10 (dez) dias-multa;
V – Todavia, imprescindível a complementação do julgado, com o arbitramento do valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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