main-banner

Jurisprudência


TJAM 0238696-14.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. - A intimação para pagamento voluntário do valor da execução por título judicial foi disponibilizada no DJe do dia 18.01.2016 (segunda-feira), considerada publicada em 19.01.2016 (terça-feira), com início do prazo em 20.01.2017 (quarta-feira). - Todavia, o próprio Apelante/Executado informa que o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23.255/PE) foi formulado somente em 12.08.2016, após o aperfeiçoamento da intimação para o cumprimento voluntário da sentença, portanto. - Dessa forma, não há que se falar em nulidade das intimações para cumprimento voluntário da sentença, por inobservância de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, haja vista que tal pedido foi formulado quase 7 (sete) meses após a intimação para o cumprimento voluntário da sentença. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão