TJAM 0238704-59.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. MINORANTE DO ART. 33 , § 4.º , DA LEI N.º 11.343 /2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum da pena aplicada. In casu, vale dizer, conforme consolidado na doutrina e jurisprudências pátrias, que a ponderação de circunstâncias judiciais não pode ser considerada como mera operação aritmética, onde se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso de uma discricionariedade vinculada por parte do Magistrado, assim, observa-se que houve proporcionalidade na fixação da pena base e que foram obedecidos os ditames legais estabelecidos pelo art. 59 do CPB.
2. Conforme pode-se extrair dos autos, restaram plenamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, em razão do fato de que o apelante foi preso em flagrante, dentro de uma unidade prisional, de posse de 10 gramas de substância entorpecente, a qual teria levado para um detento. Em razão disso, a magistrada aplicou, devidamente, causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343 /2006.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. MINORANTE DO ART. 33 , § 4.º , DA LEI N.º 11.343 /2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum da pena aplicada. In casu, vale dizer, conforme consolidado na doutrina e jurisprudências pátrias, que a ponderação de circunstâncias judiciais não pode ser considerada como mera operação aritmética, onde se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso de uma discricionariedade vinculada por parte do Magistrado, assim, observa-se que houve proporcionalidade na fixação da pena base e que foram obedecidos os ditames legais estabelecidos pelo art. 59 do CPB.
2. Conforme pode-se extrair dos autos, restaram plenamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, em razão do fato de que o apelante foi preso em flagrante, dentro de uma unidade prisional, de posse de 10 gramas de substância entorpecente, a qual teria levado para um detento. Em razão disso, a magistrada aplicou, devidamente, causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343 /2006.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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