TJAM 0238893-08.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não provado nos autos a prestação de serviços em favor da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), não tem o suposto prestador de serviços o direito de receber qualquer valor.
2. A prescrição da pretensão deduzida contra a Fazenda Pública deve obedecer os ditames do decreto-lei 20.910/32 e não o código civil. Precedente do STJ em recurso repetitivo.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AVILTAMENTO. TABELA OAB/AM. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os tribunais devem utilizar como parâmetro a tabela de honorários advocatícios divulgada pela respectiva seccional da Ordem dos advogados para fixar os honorários sucumbenciais, pois lá está previsto valores razoavelmente dignos e suficientes para o regular desempenho da advocacia.
2. Apelação conhecida e provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não provado nos autos a prestação de serviços em favor da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), não tem o suposto prestador de serviços o direito de receber qualquer valor.
2. A prescrição da pretensão deduzida contra a Fazenda Pública deve obedecer os ditames do decreto-lei 20.910/32 e não o código civil. Precedente do STJ em recurso repetitivo.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AVILTAMENTO. TABELA OAB/AM. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os tribunais devem utilizar como parâmetro a tabela de honorários advocatícios divulgada pela respectiva seccional da Ordem dos advogados para fixar os honorários sucumbenciais, pois lá está previsto valores razoavelmente dignos e suficientes para o regular desempenho da advocacia.
2. Apelação conhecida e provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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