TJAM 0238898-93.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE PARA O APELANTE GUILHERME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito ao pedido de absolvição dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas, reputo inviável, uma vez que restaram plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em especial pelo depoimento das testemunhas, bem como pelo auto de exibição e apreensão e laudo definitivo, juntados aos autos, de maneira que o argumento utilizado pelos acusados referente a autoria não merece prosperar.
2. Tratando do pleito pela aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade para o apelante Guilherme, objetivando a redução da pena, considero prejudicada a análise acerca das atenuantes requeridas, uma vez que a pena-base foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante, conforme a Súmula n. 231 do STJ. Prejudicado, também, o pedido de substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, por força do art. 44, I, CP), uma vez que a pena do acusado foi fixada em um montante superior a 4 anos.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE PARA O APELANTE GUILHERME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito ao pedido de absolvição dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas, reputo inviável, uma vez que restaram plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em especial pelo depoimento das testemunhas, bem como pelo auto de exibição e apreensão e laudo definitivo, juntados aos autos, de maneira que o argumento utilizado pelos acusados referente a autoria não merece prosperar.
2. Tratando do pleito pela aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade para o apelante Guilherme, objetivando a redução da pena, considero prejudicada a análise acerca das atenuantes requeridas, uma vez que a pena-base foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante, conforme a Súmula n. 231 do STJ. Prejudicado, também, o pedido de substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, por força do art. 44, I, CP), uma vez que a pena do acusado foi fixada em um montante superior a 4 anos.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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