TJAM 0238925-13.2011.8.04.0001
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO REVERTIDA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento acerca da impossibilidade do pagamento do FGTS ao servidor temporário, uma vez que a relação mantida pelas partes possui natureza juridico-administrativa, não sendo possível a transmudação desse vínculo pela mera prorrogação.
2. Nos termos da Carta Cidadã a seguridade social será financiada por toda a sociedade, sendo a contribuição à previdência social de caráter obrigatório, aplicando-se aos servidores temporários o Regime Geral de Previdência Social, conforme artigos 40, § 13, e 195, II.
3. Apelação a que se nega provimento, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO REVERTIDA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento acerca da impossibilidade do pagamento do FGTS ao servidor temporário, uma vez que a relação mantida pelas partes possui natureza juridico-administrativa, não sendo possível a transmudação desse vínculo pela mera prorrogação.
2. Nos termos da Carta Cidadã a seguridade social será financiada por toda a sociedade, sendo a contribuição à previdência social de caráter obrigatório, aplicando-se aos servidores temporários o Regime Geral de Previdência Social, conforme artigos 40, § 13, e 195, II.
3. Apelação a que se nega provimento, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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