TJAM 0238981-17.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO EM FACE DO ESTADO. ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRATURA EXPOSTA. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.É incontroversa a efetiva participação da Apelante no evento danoso, a mesma se revela diante do documento de Boletim de Ocorrência (fls. 27/28), Laudo do Instituto de Criminalistica (fl. 22/25), restando cabalmente demonstrada que o veículo, de propriedade do Estado do Amazonas, interceptou a trajetória retilínea e prioritária do Veículo do Apelado que se deslocava dentro de sua mão de direção, machucando-o gravemente.
2.De acordo com as circunstâncias do caso concreto, razoável se mostra a indenização por danos morais arbitrado pelo magistrado sentenciante, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo suficiente a servir de lenitivo em virtude do ilícito perpetrado.
3.Quanto aos juros moratórios, de igual forma, não merece reforma, visto que estes incidem desde o evento danoso, conforme estipulam o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, nos casos que decorrem de responsabilidade extracontratual, como no presente caso.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO EM FACE DO ESTADO. ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRATURA EXPOSTA. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.É incontroversa a efetiva participação da Apelante no evento danoso, a mesma se revela diante do documento de Boletim de Ocorrência (fls. 27/28), Laudo do Instituto de Criminalistica (fl. 22/25), restando cabalmente demonstrada que o veículo, de propriedade do Estado do Amazonas, interceptou a trajetória retilínea e prioritária do Veículo do Apelado que se deslocava dentro de sua mão de direção, machucando-o gravemente.
2.De acordo com as circunstâncias do caso concreto, razoável se mostra a indenização por danos morais arbitrado pelo magistrado sentenciante, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo suficiente a servir de lenitivo em virtude do ilícito perpetrado.
3.Quanto aos juros moratórios, de igual forma, não merece reforma, visto que estes incidem desde o evento danoso, conforme estipulam o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, nos casos que decorrem de responsabilidade extracontratual, como no presente caso.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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