TJAM 0239012-71.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – NEXO DE CAUSALIDADE – ATROPELAMENTO – BOLETIM POLICIAL E ATESTADO DE ÓBITO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À EPOCA DO EVENTO – LEI 6.194/74 – JUROS – DATA DO SINISTRO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTADOS DA CITAÇÃO
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente.
2. O atropelamento e o falecimento do filho dos apelados deu-se em 15 de julho de 1989, ou seja, ocorreu na vigência da lei n.º 6194/74, sendo devido a título de indenização relativa ao seguro DPVAT por morte da vítima o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do evento.
3. No que tange à correção monetária e aos juros, temos que a correção deve incidir a partir da data do sinistro, enquanto que os juros no percentual de 1% ao mês contados da citação.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – NEXO DE CAUSALIDADE – ATROPELAMENTO – BOLETIM POLICIAL E ATESTADO DE ÓBITO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À EPOCA DO EVENTO – LEI 6.194/74 – JUROS – DATA DO SINISTRO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTADOS DA CITAÇÃO
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente.
2. O atropelamento e o falecimento do filho dos apelados deu-se em 15 de julho de 1989, ou seja, ocorreu na vigência da lei n.º 6194/74, sendo devido a título de indenização relativa ao seguro DPVAT por morte da vítima o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do evento.
3. No que tange à correção monetária e aos juros, temos que a correção deve incidir a partir da data do sinistro, enquanto que os juros no percentual de 1% ao mês contados da citação.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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