TJAM 0239021-62.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I – Assentou-se, na jurisprudência pátria, o entendimento de que os contratos bancários implicam em relação de consumo, sendo, portanto, cabível, não somente na eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas na própria relativização do princípio da pacta sunt servanda.
II – O quantum concernente ao dano moral guarda proporcionalidade, ou seja, não se caracteriza como irrisório ou exorbitante, bem como atende aos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I – Assentou-se, na jurisprudência pátria, o entendimento de que os contratos bancários implicam em relação de consumo, sendo, portanto, cabível, não somente na eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas na própria relativização do princípio da pacta sunt servanda.
II – O quantum concernente ao dano moral guarda proporcionalidade, ou seja, não se caracteriza como irrisório ou exorbitante, bem como atende aos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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