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Jurisprudência


TJAM 0239054-42.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REPRIMENDA AUMENTADA PELA METADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443, DO STJ. RECURSO PROVIDO. DOSIMETRIA REFORMULADA. I – Segundo entendimento consolidado pela Súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes reconhecidas; II - Na hipótese, a majoração foi aplicada no patamar máximo (1/2), tão somente com base na incidência de 02 (duas) causas de aumento (conluio com outro agente e emprego de arma de fogo), sem a indicação dos elementos concretos considerados para este fim, tais como o número de agentes, a relevância da atuação de cada um deles, o tipo de armamento utilizado ou, ainda, outra circunstância peculiar no modus operandi empreendido pelos agentes na ocasião do crime; III – Ademais, o dever de motivação das decisões judiciais ganha especial relevância quando os aspectos considerados elevam, acima do mínimo legal, a reprimenda a ser aplicada; IV - Assim, ainda que as circunstâncias em que ocorreu o delito justificassem a exasperação da pena, a ausência de indicação dos elementos para fundamentar o patamar máximo aplicado, impõe a fixação na fração mínima.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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