TJAM 0239132-70.2015.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO CRIMINAL QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. INAPLICÁVEL, AO CASO, O § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Do cotejo das provas, chega-se a uma conclusão desfavorável ao Apelante, contrária à defendida em suas razões recursais, de que seria apenas usuário. II. A autoria e a materialidade restaram amplamente evidenciadas para o delito de tráfico, sendo que a negativa do Recorrente não coaduna com as demais provas dos autos. Logo, a condenação se impõe. III. O fato apurado nos autos é anterior ao trânsito em julgado da sentença que condenou o Apelante em outro processo, razão pela qual não fica caracterizada a reincidência. O registro criminal, apesar de não caracterizar reincidência, configura maus antecedentes, devendo ser exasperada a pena-base, em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Não há que se falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque os requisitos legais para sua concessão são cumulativos e o Apelante possui maus antecedentes, não lhe sendo aplicável, por esse motivo, a causa de diminuição. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO CRIMINAL QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. INAPLICÁVEL, AO CASO, O § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Do cotejo das provas, chega-se a uma conclusão desfavorável ao Apelante, contrária à defendida em suas razões recursais, de que seria apenas usuário. II. A autoria e a materialidade restaram amplamente evidenciadas para o delito de tráfico, sendo que a negativa do Recorrente não coaduna com as demais provas dos autos. Logo, a condenação se impõe. III. O fato apurado nos autos é anterior ao trânsito em julgado da sentença que condenou o Apelante em outro processo, razão pela qual não fica caracterizada a reincidência. O registro criminal, apesar de não caracterizar reincidência, configura maus antecedentes, devendo ser exasperada a pena-base, em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Não há que se falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque os requisitos legais para sua concessão são cumulativos e o Apelante possui maus antecedentes, não lhe sendo aplicável, por esse motivo, a causa de diminuição. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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