TJAM 0239159-24.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. NULIDADE CUJA DECLARAÇÃO SE AFASTA À VISTA DO JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 249, §2º DO CPC. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. MANTIDO APENAS O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO CORTE, EM SINTONIA COM O STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Conquanto caracterizada a relação de consumo, tal não acarreta automaticamente inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de encargo cuja inobservância coloca o Réu em uma situação de desvantagem em que originalmente não se achava, dado incumbir ao Autor, via de regra, a prova do alegado.
2. Tendo a inversão se operado na sentença, mitigou irregularmente o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos ao Apelante, razão pela qual a sentença merece ser cassada.
3. Considerando que as evidências reunidas nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade do procedimento de constituição do débito, o artigo 249, §2º do Código de Processo Civil autoriza o julgador a afastar o reconhecimento da nulidade para decidir o feito em favor de quem a nulidade aproveitaria.
4. Nada impede o reconhecimento da abusividade do corte na espécie, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, julgando-se improcedente os pedidos de desconstituição do débito e de danos morais, preservando-se, no entanto, a ordem de abstenção do corte de energia, posto abusiva a interrupção do serviço para cobrança de tarifa de recuperação de consumo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. NULIDADE CUJA DECLARAÇÃO SE AFASTA À VISTA DO JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 249, §2º DO CPC. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. MANTIDO APENAS O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO CORTE, EM SINTONIA COM O STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Conquanto caracterizada a relação de consumo, tal não acarreta automaticamente inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de encargo cuja inobservância coloca o Réu em uma situação de desvantagem em que originalmente não se achava, dado incumbir ao Autor, via de regra, a prova do alegado.
2. Tendo a inversão se operado na sentença, mitigou irregularmente o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos ao Apelante, razão pela qual a sentença merece ser cassada.
3. Considerando que as evidências reunidas nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade do procedimento de constituição do débito, o artigo 249, §2º do Código de Processo Civil autoriza o julgador a afastar o reconhecimento da nulidade para decidir o feito em favor de quem a nulidade aproveitaria.
4. Nada impede o reconhecimento da abusividade do corte na espécie, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, julgando-se improcedente os pedidos de desconstituição do débito e de danos morais, preservando-se, no entanto, a ordem de abstenção do corte de energia, posto abusiva a interrupção do serviço para cobrança de tarifa de recuperação de consumo.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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