main-banner

Jurisprudência


TJAM 0239161-91.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – BONIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRIMEIRA SUPRESSÃO DA VANTAGEM – PRIMEIRO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO ANTE A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO – CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DA PARCELA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – NOVA SUPRESSÃO APÓS QUASE VINTE ANOS DA EDIÇÃO DO DECRETO APOSENTATÓRIO E MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO WRIT – IMPOSSIBILIDADE – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – DIREITO ADQUIRIDO – SEGURANÇA JURÍDICA – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS – BOA-FÉ DA RECORRENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese haver nascido inconstitucional ante a Carta Magna de 1967, a bonificação de aposentadoria nunca teve sua inconstitucionalidade declarada, razão pelo qual acabou por ser convalidada com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, somente sendo revogada com a edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Tendo em vista que o ato de aposentadoria da recorrente se deu no ano de 1993, ocasião em que ainda estava vigente o artigo que estabelecia a bonificação de aposentadoria, é notório o direito da recorrente ao recebimento da gratificação. Todavia, a despeito do direito da recorrente de percepção dessa vantagem, garantido em lei e em seu decreto de aposentadoria, o Estado, por ato unilateral, sem possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa e desrespeitando o princípio do devido processo legal, suprimiu a bonificação de aposentadoria do contracheque da recorrente em fevereiro de 1999, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança n.º 2000567-6 em junho de 2000, no qual foi concedida a liminar em favor da recorrente, bem como concedida a segurança nesta Corte de Justiça, e, após 7 (sete) anos de tramitação, acabou sendo extinto, em sede de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, ante a ocorrência da decadência do writ. Não obstante, mesmo após o trânsito em julgado da ação mandamental, o Estado continuou pagando normalmente à recorrente o referido benefício, ou seja, houve o retorno ao status quo ante, visto que o próprio Estado fez cessar a violação a qual a recorrente se insurgiu, passando esta a receber a gratificação não mais por força de decisão judicial, mas sim conforme a previsão em lei e em seu ato de inativação, como era anteriormente à impetração do primeiro writ. Tal situação perdurou até o mês de dezembro de 2012, ocasião em que houve nova supressão da vantagem em seu contracheque no mês de janeiro de 2013. Sendo a bonificação de aposentadoria constitucional ao tempo da inativação da recorrente, bem como não tendo sido revisado ou anulado seu decreto de aposentadoria mediante processo em que fossem respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, do qual resultasse a publicação de novo ato de inativação, constata-se que o decreto de aposentadoria da recorrente, datado de 05 de agosto de 1993, se encontra plenamente em vigor desde sua edição, não podendo mais a Administração atualmente revê-lo, haja vista que o seu direito potestativo já se encontra fulminado pela decadência administrativa, vez que a nova supressão da bonificação operou-se após quase vinte anos da edição do decreto aposentatório e mais de cinco anos após o trânsito em julgado do primeiro writ. Ademais, ao assim proceder, a Administração violou o princípio da segurança jurídica, e mais do que isso, feriu direito adquirido da recorrida, pois o seu decreto de aposentadoria foi editado de acordo com as normas que vigiam à época, constituindo, assim, ato jurídico perfeito. Por fim, não há que se falar em má-fé no recebimento da bonificação de aposentadoria, já que garantida em lei e no decreto de aposentadoria da recorrente, situação apta a configurar sua boa-fé na percepção das parcelas. Apelação Cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : 04/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão