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Jurisprudência


TJAM 0239163-03.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA TARIFA DE ENERGIA PELO CONSUMIDOR CUJO NOME ESTEJA INSCRITO NAS FATURAS. PRAZO DE CINCO ANOS PARA A PRESCRIÇÃO DAS TARIFAS. ART. 206, § 5.º, I, CC/02. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O consumidor cujo nome esteja inscrito nas faturas de energia é o responsável presuntivo pela tarifa, caso não apresente provas nos autos de fato impeditivo do direito persecutório da concessionária. 2. O prazo prescricional pela pretensão de tarifas de energia é de cinco anos, haja vista a natureza do artigo 206, § 5.º, inciso I, Código Civil.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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