TJAM 0239226-23.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PROTETIVA AO IDOSO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
I Conforme construção jurisprudencial já deveras sedimentada pela Suprema Corte, o reconhecimento da insignificância penal de uma dada conduta formalmente típica enseja a concomitante verificação dos seguintes pressupostos: minima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social na ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - Portanto, a mensuração do nível da lesão suportada pela vítima, in casu, de ordem patrimonial, configura apenas um dos pressupostos exigíveis para implementação da insignificância típica.
III Neste sentir, muito embora não se verifique uma significativa lesão patrimonial, conquanto também de ordem não tão diminuta, a intervenção do Direito Penal justifica-se diante da superior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Apelante, na medida em que promovida contra vítima idosa cuja vulnerabilidade etária enseja maior proteção estatal, bem como de uma possível contumácia do Recorrente na prática de ilícitos patrimoniais, tal qual faz crer sua folha de antecedentes, alarmando hipótese de periculosidade social.
IV Quanto à agravante elencada no art. 61, II, "h" do Código Penal, por sua vez, sustenta-se sua inaplicabilidade concreta visto a ausência de liame causal entre a conduta do Recorrente e a qualidade etária da vítima, à época com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Tal argumento, todavia, não prospera face ao âmbito puramente objetivo de incidência da referida agravante genérica, calcada em aspecto restritamente cronológico, qual seja, ser maior de 60 (sessenta) anos.
V Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PROTETIVA AO IDOSO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
I Conforme construção jurisprudencial já deveras sedimentada pela Suprema Corte, o reconhecimento da insignificância penal de uma dada conduta formalmente típica enseja a concomitante verificação dos seguintes pressupostos: minima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social na ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - Portanto, a mensuração do nível da lesão suportada pela vítima, in casu, de ordem patrimonial, configura apenas um dos pressupostos exigíveis para implementação da insignificância típica.
III Neste sentir, muito embora não se verifique uma significativa lesão patrimonial, conquanto também de ordem não tão diminuta, a intervenção do Direito Penal justifica-se diante da superior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Apelante, na medida em que promovida contra vítima idosa cuja vulnerabilidade etária enseja maior proteção estatal, bem como de uma possível contumácia do Recorrente na prática de ilícitos patrimoniais, tal qual faz crer sua folha de antecedentes, alarmando hipótese de periculosidade social.
IV Quanto à agravante elencada no art. 61, II, "h" do Código Penal, por sua vez, sustenta-se sua inaplicabilidade concreta visto a ausência de liame causal entre a conduta do Recorrente e a qualidade etária da vítima, à época com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Tal argumento, todavia, não prospera face ao âmbito puramente objetivo de incidência da referida agravante genérica, calcada em aspecto restritamente cronológico, qual seja, ser maior de 60 (sessenta) anos.
V Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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