TJAM 0239231-16.2010.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. NOVA GRAVIDEZ APÓS DOIS MESES E MEIO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III DO CDC. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO INFORMADO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. ART. 226, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA.
- O art. 226 da Constituição Federal, em seu § 7º, assegura ao casal o direito ao livre planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, garantia que é ratificada pela Lei 9.263/1996 que dispõe que o planejamento familiar é direito de todo cidadão (art. 1º).
- A médica, confessadamente, não informou a apelada acerca da falibilidade do procedimento cirúrgico de laqueadura tubária, o que evidencia negligência em sua conduta.
- Por conta dessa negligência, a Apelada acabara gerando um terceiro filho e, não obstante a felicidade que ordinariamente gera o nascimento de uma criança, fora obrigada a alterar o planejamento familiar inicial, inclusive no que diz respeito às despesas para as quais, segundo diz, não estava preparada.
- Logo, plenamente configurado o dever de indenizar, caracterizando-se in re ipsa os danos morais suportados pela Apelada que, além de ter frustrado o seu planejamento familiar, suportou o agravamento de suas condições financeiras, com o aumento da família e, evidentemente, das despesas.
- Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. NOVA GRAVIDEZ APÓS DOIS MESES E MEIO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III DO CDC. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO INFORMADO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. ART. 226, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA.
- O art. 226 da Constituição Federal, em seu § 7º, assegura ao casal o direito ao livre planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, garantia que é ratificada pela Lei 9.263/1996 que dispõe que o planejamento familiar é direito de todo cidadão (art. 1º).
- A médica, confessadamente, não informou a apelada acerca da falibilidade do procedimento cirúrgico de laqueadura tubária, o que evidencia negligência em sua conduta.
- Por conta dessa negligência, a Apelada acabara gerando um terceiro filho e, não obstante a felicidade que ordinariamente gera o nascimento de uma criança, fora obrigada a alterar o planejamento familiar inicial, inclusive no que diz respeito às despesas para as quais, segundo diz, não estava preparada.
- Logo, plenamente configurado o dever de indenizar, caracterizando-se in re ipsa os danos morais suportados pela Apelada que, além de ter frustrado o seu planejamento familiar, suportou o agravamento de suas condições financeiras, com o aumento da família e, evidentemente, das despesas.
- Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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