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Jurisprudência


TJAM 0239348-41.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No mérito, a Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o §2º, do art. 118, da Lei 8.112/90. 2. Na espécie, cabe destacar que a requerente foi contratada pelo Estado do Amazonas (Processo Seletivo Simplificado Edital 003/2008 da Secretaria de Estado as Saúde - SUSAM) para exercer o cargo de Médica Ginecologista a partir do dia 20.03.2009, lotada nas Policlínicas Danilo Corrêa e Antônio Aleixo, para trabalhar das das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h, de segunda a sexta-feira, perfazendo uma jornada semanal de 40 horas, conforme Termo de Contrato n. 009/2009, que nada menciona acerca da dedicação exclusiva, bem como na Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, lotada na Maternidade Dr. Moura Tapajoz, onde trabalha, em regime de plantão diurno aos sábados, segundo escala de serviço (fl.28), perfazendo uma jornada semanal de 20 horas, o que totalizaria 60 horas semanais, e, em não havendo qualquer comprovação de descumprimento de jornada de trabalho, com superposição de atividades e/ou horários, nem de comprometimento de seu desempenho funcional, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, não há se falar em acúmulo indevido de cargo/incompatibilidade de horário. 3. A norma constitucional não estabeleceu qualquer limitação quanto à carga horária a ser cumprida, vedando, na realidade, a superposição de horários. E a incompatibilidade de horários não é aferida pela carga horária e, sim, pelo exercício integral das funções inerentes a cada cargo, de modo que o exercício de um cargo não impeça o de outro. 4. Destarte, eventual descumprimento de carga horária e de jornada de trabalho estará sujeito à apuração no âmbito interno de cada órgão, dentro dos limites de seu poder disciplinar. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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