TJAM 0239440-53.2008.8.04.0001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETO.
- O recorrente não logrou êxito em provar que era usuário, pelo contrário, sua prisão se deu em razão de notícia-crime de que o mesmo praticava a traficância, o que fora corroborado com a apreensão de considerada quantidade de maconha (30,18g) substância de uso proscrito no Brasil, além de determinada quantidade em dinheiro, o que evidencia a mercancia ilícita de entorpecente já que a droga apreendida fora encontrada embalada, indicativo de que estava pronta para revenda, e não para o seu consumo.
- Quanto ao fato alegado de que o apelante faz jus à causa de diminuição de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, entendo que a decisão do Juízo sentenciante restou perfeitamente harmonizada com o dispositivo legal, isto porque a referida norma exige quatro requisitos para que o réu tenha direito à minorante [...desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.]. Se faltar qualquer dos requisitos, resta prejudicada a aplicação da benesse. Verifica-se que o apelante ostenta uma condenação criminal que tramita na VEP, além de outra ação penal que tramita na 1ª V.E.C.U.T.E. (Certidão de fl. 259 e fl. 297), a denotar que se dedica à atividade criminosa como meio de sobrevivência, o que lhe retira o direito à causa especial de diminuição de pena, requerida por sua defesa.
- No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, igualmente não assiste razão à defesa, pois a condenação sofrida pelo apelante fora fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, portanto encontra óbice no art. 44, inciso I, do CPB, que permite a comutação desde que a pena aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
APELO IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETO.
- O recorrente não logrou êxito em provar que era usuário, pelo contrário, sua prisão se deu em razão de notícia-crime de que o mesmo praticava a traficância, o que fora corroborado com a apreensão de considerada quantidade de maconha (30,18g) substância de uso proscrito no Brasil, além de determinada quantidade em dinheiro, o que evidencia a mercancia ilícita de entorpecente já que a droga apreendida fora encontrada embalada, indicativo de que estava pronta para revenda, e não para o seu consumo.
- Quanto ao fato alegado de que o apelante faz jus à causa de diminuição de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, entendo que a decisão do Juízo sentenciante restou perfeitamente harmonizada com o dispositivo legal, isto porque a referida norma exige quatro requisitos para que o réu tenha direito à minorante [...desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.]. Se faltar qualquer dos requisitos, resta prejudicada a aplicação da benesse. Verifica-se que o apelante ostenta uma condenação criminal que tramita na VEP, além de outra ação penal que tramita na 1ª V.E.C.U.T.E. (Certidão de fl. 259 e fl. 297), a denotar que se dedica à atividade criminosa como meio de sobrevivência, o que lhe retira o direito à causa especial de diminuição de pena, requerida por sua defesa.
- No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, igualmente não assiste razão à defesa, pois a condenação sofrida pelo apelante fora fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, portanto encontra óbice no art. 44, inciso I, do CPB, que permite a comutação desde que a pena aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
APELO IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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