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Jurisprudência


TJAM 0239447-30.2017.8.04.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA) – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO – REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO – – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a transferência do apenado para regime menos severo, se faz necessário, cumulativamente, o preenchimento do requisito objetivo, consubstanciado no cumprimento da pena, no regime anterior, pelo lapso temporal legalmente previsto, bem como do requisito subjetivo, que, nos termos na lei, consolida-se com o bom comportamento carcerário, devidamente comprovado nos autos. 2. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a prática de falta grave por parte do apenado conduz ao reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime. Súmula 534 do STJ. 3. In casu, uma vez que o executando empreendeu fuga no curso da execução da pena, a fração de 1/6 (um sexto) deve incidir sobre o saldo remanescente de pena a partir da nova data-base – data da captura do apenado –, de modo que o requisito temporal para a progressão de regime só será cumprido em 27.11.2020. 4. Agravo em Execução Penal desprovido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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