TJAM 0239447-30.2017.8.04.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA) – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO – REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO – – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a transferência do apenado para regime menos severo, se faz necessário, cumulativamente, o preenchimento do requisito objetivo, consubstanciado no cumprimento da pena, no regime anterior, pelo lapso temporal legalmente previsto, bem como do requisito subjetivo, que, nos termos na lei, consolida-se com o bom comportamento carcerário, devidamente comprovado nos autos.
2. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a prática de falta grave por parte do apenado conduz ao reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime. Súmula 534 do STJ.
3. In casu, uma vez que o executando empreendeu fuga no curso da execução da pena, a fração de 1/6 (um sexto) deve incidir sobre o saldo remanescente de pena a partir da nova data-base – data da captura do apenado –, de modo que o requisito temporal para a progressão de regime só será cumprido em 27.11.2020.
4. Agravo em Execução Penal desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA) – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO – REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO – – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a transferência do apenado para regime menos severo, se faz necessário, cumulativamente, o preenchimento do requisito objetivo, consubstanciado no cumprimento da pena, no regime anterior, pelo lapso temporal legalmente previsto, bem como do requisito subjetivo, que, nos termos na lei, consolida-se com o bom comportamento carcerário, devidamente comprovado nos autos.
2. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a prática de falta grave por parte do apenado conduz ao reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime. Súmula 534 do STJ.
3. In casu, uma vez que o executando empreendeu fuga no curso da execução da pena, a fração de 1/6 (um sexto) deve incidir sobre o saldo remanescente de pena a partir da nova data-base – data da captura do apenado –, de modo que o requisito temporal para a progressão de regime só será cumprido em 27.11.2020.
4. Agravo em Execução Penal desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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