TJAM 0239486-37.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO OU DE ABALO PERANTE TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A Apelante não logrou êxito em comprovar a origem do débito cobrado, não colacionando, nem mesmo, documentação capaz de verificar a utilização do serviço de telefonia prestado. Nesse sentido, inexiste estofo probatório suficiente para corroborar a assertiva de que a cobrança seria devida, desmerecendo endosso a alegação de que o cancelamento das linhas teria sido solicitado em 03.06.2009, e a incorporação dos contratos da Amazônia Celular teria se dado 03(três) meses antes, em 09.03.2009.
2.Quanto aos danos morais, não há nos autos, dentre os documentos de fls.13/27, comprovação de que a cobrança, apesar de indevida, tenha sido inscrita no cadastro de maus pagadores, circunstância essa que, ineludivelmente, se revelaria capaz de acarretar abalo ou mácula ao bom nome da Apelada perante terceiros.
3.Cuidando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano moral não prescinde da demonstração do abalo perante terceiros, tendo em vista que o dano imaterial da pessoa moral só é admissível na hipótese de violação à honra objetiva, o que, na hipótese vertente, não restou comprovado à saciedade.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO OU DE ABALO PERANTE TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A Apelante não logrou êxito em comprovar a origem do débito cobrado, não colacionando, nem mesmo, documentação capaz de verificar a utilização do serviço de telefonia prestado. Nesse sentido, inexiste estofo probatório suficiente para corroborar a assertiva de que a cobrança seria devida, desmerecendo endosso a alegação de que o cancelamento das linhas teria sido solicitado em 03.06.2009, e a incorporação dos contratos da Amazônia Celular teria se dado 03(três) meses antes, em 09.03.2009.
2.Quanto aos danos morais, não há nos autos, dentre os documentos de fls.13/27, comprovação de que a cobrança, apesar de indevida, tenha sido inscrita no cadastro de maus pagadores, circunstância essa que, ineludivelmente, se revelaria capaz de acarretar abalo ou mácula ao bom nome da Apelada perante terceiros.
3.Cuidando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano moral não prescinde da demonstração do abalo perante terceiros, tendo em vista que o dano imaterial da pessoa moral só é admissível na hipótese de violação à honra objetiva, o que, na hipótese vertente, não restou comprovado à saciedade.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / CND/Certidão Negativa de Débito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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