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Jurisprudência


TJAM 0239504-29.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - A extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, não carece da intimação pessoal da parte, providência que, de acordo § 1º do mesmo dispositivo, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. III - A necessidade de celeridade e economia processual impõe à parte o dever de colaborar para a formação da relação processual, respeitar prazos, atender a determinações judiciais e não protelar o andamento do feito. É um contrassenso, portanto, o apelante alegar em seu favor princípio por ele próprio desrespeitado. IV – Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 07/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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