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Jurisprudência


TJAM 0239504-92.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROVA DA PROPRIEDADE – POSSE INJUSTA – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RETENÇÃO DO IMÓVEL POR BENFEITORIAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, posse injusta para efeito possessório é marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, isto é, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. 2.A Apelada fez prova da propriedade do imóvel em litígio mediante a apresentação do título definitivo, individualização do terreno e fotografias.Lado outro, a posse da Apelante decorre de acordo verbal em que a Apelada teria cedido parte de seu terreno para moradia daquela juntamente com seu filho, já falecido, não comprovando, em nenhum momento, que a continuidade de sua posse permanece legítima e justa. 3.A alardeada prescrição aquisitiva manejada pela Apelante como matéria de defesa igualmente não merece prosperar, pois seus requisitos legais não restaram sobejamente comprovados, notadamente a fluência do prazo decenal contido no parágrafo único do artigo 1238 do Código Civil, bem como o animus domini consistente no propósito de possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. 4.Descabe se falar em direito de retenção por benfeitorias na medida em que inexiste qualquer prova a respeito de sua realização no imóvel. A Apelante apenas se limitou a referir sobre a existência de benfeitorias a justificar a indenização e retenção, sem, entretanto, comprovar a sua existência e regularidade. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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