TJAM 0239537-14.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE TÓXICOS – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – NÃO APLICAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas com base nas provas dos autos.
2. A versão apresentada pela autoridade policial constitui meio idôneo para embasar a condenação, porquanto coerente e harmônica com os demais elementos do arcabouço probatório. Precedentes.
3. A forma de acondicionamento da droga apreendida, aliada ao fato do acusado possuir uma condenação transitada em julgado pelo crime de roubo, além de evidenciar patente descaso com a lei, afasta a pretendida desclassificação do delito, uma vez que os elementos do § 2.º do art. 28 da Lei de Drogas não se mostram favoráveis ao réu.
4. Não se aplica a redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º da Lei de Drogas), uma vez comprovado que o apelante possui maus antecedentes, ostentando uma condenação transitada em julgado pelo crime de roubo (Processo nº 0214502-52.2012.8.04.0001), revelando, outrossim, que a condenação anterior mostrou-se insuficiente para afastar o apelante do meio criminoso.
5. No concernente à substituição da pena privativa de liberdade cominada pela restritiva de direitos, destaca-se sua impossibilidade, haja vista o não preenchimento dos requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, principalmente pelo fato da condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos.
6. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, tem-se que o regime fechado melhor se amolda ao vertente caso, mormente o fato de que a condenação pelo crime de roubo não foi suficiente para afastar o acusado do meio criminoso, devendo, portanto, ser apenado com um regime mais rigoroso.
7. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE TÓXICOS – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – NÃO APLICAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas com base nas provas dos autos.
2. A versão apresentada pela autoridade policial constitui meio idôneo para embasar a condenação, porquanto coerente e harmônica com os demais elementos do arcabouço probatório. Precedentes.
3. A forma de acondicionamento da droga apreendida, aliada ao fato do acusado possuir uma condenação transitada em julgado pelo crime de roubo, além de evidenciar patente descaso com a lei, afasta a pretendida desclassificação do delito, uma vez que os elementos do § 2.º do art. 28 da Lei de Drogas não se mostram favoráveis ao réu.
4. Não se aplica a redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º da Lei de Drogas), uma vez comprovado que o apelante possui maus antecedentes, ostentando uma condenação transitada em julgado pelo crime de roubo (Processo nº 0214502-52.2012.8.04.0001), revelando, outrossim, que a condenação anterior mostrou-se insuficiente para afastar o apelante do meio criminoso.
5. No concernente à substituição da pena privativa de liberdade cominada pela restritiva de direitos, destaca-se sua impossibilidade, haja vista o não preenchimento dos requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, principalmente pelo fato da condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos.
6. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, tem-se que o regime fechado melhor se amolda ao vertente caso, mormente o fato de que a condenação pelo crime de roubo não foi suficiente para afastar o acusado do meio criminoso, devendo, portanto, ser apenado com um regime mais rigoroso.
7. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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