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Jurisprudência


TJAM 0239561-13.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – RELATÓRIOS TÉCNICOS, FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS – PENA CORRETAMENTE INDIVIDUALIZADA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INVIÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS - ARTIGO 46, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - UMA HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação das apelantes se deu em razão da materialização de obras de construção civil que redundaram no desmatamento de área de preservação permanente, em desacordo com a licença ambiental que a empresa proprietária possuía, delito tipificado no artigo 38 da Lei 9.605/98. 2. Em que pese a argumentação das recorrentes, restou suficientemente comprovado nos autos que a conduta das apelantes ofendeu significativamente o bem jurídico tutelado pela norma violada – o meio ambiente. A autoria e materialidade delituosas restam, portanto, devidamente evidenciadas. 3. Não se vislumbra a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto a pena definitiva fora estabelecida no mínimo legal de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da proporcionalidade, restando inócuo qualquer eventual redimensionamento de pena. 4. Não merece prosperar o pedido das apelantes referente à concessão da suspensão condicional da pena, pois o referido instituto é, na verdade, mais gravoso do que a substituição por pena restritiva de direitos. 5. Merece guarida, no entanto, a alegação de desproporcionalidade na substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ao passo em que o juízo sentenciante deixou de atender aos ditames dos artigos 7º e 79 da Lei 9.605/98 e do §3º, artigo 46, do Código Penal, quando ordenou o cumprimento de 8 horas de serviços comunitários por semana ao contrário de 7 horas por dia. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a Flora
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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