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Jurisprudência


TJAM 0239577-98.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL REPASSADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. PARCIAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREITEIRO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. 1. Não tendo Raimundo Nonato Menezes da Rocha qualquer relação com o contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações sobre o imóvel firmado entre os apelantes Ning Labbich Chao e Leing Fang Han Chao e o apelado North Incorporações Construções do Norte, patente é a sua ilegitimidade passiva na ação de rescisão contratual. 2. Caso em que o apelado Raimundo Nonato Menezes da Rocha figurou unicamente como terceiro adquirente de boa fé do imóvel, sem qualquer participação no negócio jurídico discutido nos autos. 3. Cristalino é a ilegitimidade passiva do recorrido Raimundo Nonato Menezes da Rocha. 4. O inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve ser resolvido com a fixação de indenização por perdas e danos quando o bem fora alienado a terceiros de boa-fé, que exercem, de maneira consolidada e durante vários anos, a posse sobre ele. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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