TJAM 0239578-83.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE – REJEIÇÃO – REVISTA PESSOAL EM MULHER REALIZADA POR POLICIAL HOMEM – AUSÊNCIA DE POLICIAL DO SEXO FEMININO NA OCASIÃO – RISCO À COLHEITA DE PROVAS E AO PRÓPRIO FLAGRANTE – REJEIÇÃO – DIREITO AO SILÊNCIO – RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL – REJEIÇÃO.
1. Não caracteriza ofensa à Constituição Federal o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. Precedentes do STF.
2. Não se vislumbra ilegalidade no procedimento inquisitorial em razão de revista pessoal realizada por policial do sexo oposto, uma vez que não havia, na ocasião, policial do sexo feminino, além do que o retardamento da diligência por este motivo colocaria em risco a coleta de provas e o próprio flagrante. Ademais, a suspeita sequer fora flagranteada, tampouco figura como ré na ação penal, de modo que eventual ofensa à sua dignidade deverá ser por ela postulada na via adequada.
3. Não há, in casu, qualquer violação ao direito constitucional ao silêncio, uma vez que o apelante Emerson da Costa Lima fora devidamente cientificado e advertido de seus direitos ao ser interrogado pela autoridade policial. Tanto é assim que optou por se manifestar somente em juízo, conforme consignado em termo. Já o apelante Livaldo Santos não fora flagranteado, logo, não prestou depoimento em sede inquisitorial. Sua primeira manifestação nos autos foi em juízo, tendo, também, sido devidamente cientificado de seus direitos.
MÉRITO – ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS ACUSADOS.
4. Em que pese o robusto acervo probatório em desfavor do apelante Emerson da Costa Lima, consubstanciado na palavra dos policiais responsáveis pela prisão, nas declarações de uma informante e na ausência de comprovação da sua versão dos fatos, melhor sorte assiste ao apelante Livaldo Santos, na medida em que não estava no local do flagrante e não portava entorpecentes, mas, tão somente, uma balança, a qual alega ser utilizada em seu trabalho de açougueiro. A despeito de não haver prova inequívoca neste sentido, os documentos acostados pelo apelante – dentre eles notas fiscais, anteriores aos fatos, de compras de produtos relativos à profissão de açougueiro, tais como balcão refrigerado, picador de carne, amaciador de bife e balança digital – levantam dúvidas acerca de eventual finalidade ilícita de tal instrumento, devendo, pois, ser absolvido em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
DOSIMETRIA DA PENA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – FUNDAMENTO IDÔNEO APENAS EM UMA DAS FASES DO PROCEDIMENTO – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – REFORMA NECESSÁRIA PARA REDIMENSIONAR A PENA.
5. Não é possível atribuir carga negativa à circunstância judicial das consequências do crime quando o magistrado se utiliza de conceitos vagos e expressões genéricas, tais como os danos à saúde pública e os dissabores causados aos familiares.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Apelação Criminal do réu Livaldo Santos conhecida e provida para absolvê-lo na forma do art. 386, VII, do CPP.
Apelação Criminal do réu Emerson da Costa Lima conhecida e parcialmente provida apenas para redimensionar a pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE – REJEIÇÃO – REVISTA PESSOAL EM MULHER REALIZADA POR POLICIAL HOMEM – AUSÊNCIA DE POLICIAL DO SEXO FEMININO NA OCASIÃO – RISCO À COLHEITA DE PROVAS E AO PRÓPRIO FLAGRANTE – REJEIÇÃO – DIREITO AO SILÊNCIO – RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL – REJEIÇÃO.
1. Não caracteriza ofensa à Constituição Federal o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. Precedentes do STF.
2. Não se vislumbra ilegalidade no procedimento inquisitorial em razão de revista pessoal realizada por policial do sexo oposto, uma vez que não havia, na ocasião, policial do sexo feminino, além do que o retardamento da diligência por este motivo colocaria em risco a coleta de provas e o próprio flagrante. Ademais, a suspeita sequer fora flagranteada, tampouco figura como ré na ação penal, de modo que eventual ofensa à sua dignidade deverá ser por ela postulada na via adequada.
3. Não há, in casu, qualquer violação ao direito constitucional ao silêncio, uma vez que o apelante Emerson da Costa Lima fora devidamente cientificado e advertido de seus direitos ao ser interrogado pela autoridade policial. Tanto é assim que optou por se manifestar somente em juízo, conforme consignado em termo. Já o apelante Livaldo Santos não fora flagranteado, logo, não prestou depoimento em sede inquisitorial. Sua primeira manifestação nos autos foi em juízo, tendo, também, sido devidamente cientificado de seus direitos.
MÉRITO – ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS ACUSADOS.
4. Em que pese o robusto acervo probatório em desfavor do apelante Emerson da Costa Lima, consubstanciado na palavra dos policiais responsáveis pela prisão, nas declarações de uma informante e na ausência de comprovação da sua versão dos fatos, melhor sorte assiste ao apelante Livaldo Santos, na medida em que não estava no local do flagrante e não portava entorpecentes, mas, tão somente, uma balança, a qual alega ser utilizada em seu trabalho de açougueiro. A despeito de não haver prova inequívoca neste sentido, os documentos acostados pelo apelante – dentre eles notas fiscais, anteriores aos fatos, de compras de produtos relativos à profissão de açougueiro, tais como balcão refrigerado, picador de carne, amaciador de bife e balança digital – levantam dúvidas acerca de eventual finalidade ilícita de tal instrumento, devendo, pois, ser absolvido em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
DOSIMETRIA DA PENA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – FUNDAMENTO IDÔNEO APENAS EM UMA DAS FASES DO PROCEDIMENTO – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – REFORMA NECESSÁRIA PARA REDIMENSIONAR A PENA.
5. Não é possível atribuir carga negativa à circunstância judicial das consequências do crime quando o magistrado se utiliza de conceitos vagos e expressões genéricas, tais como os danos à saúde pública e os dissabores causados aos familiares.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Apelação Criminal do réu Livaldo Santos conhecida e provida para absolvê-lo na forma do art. 386, VII, do CPP.
Apelação Criminal do réu Emerson da Costa Lima conhecida e parcialmente provida apenas para redimensionar a pena.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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