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Jurisprudência


TJAM 0239685-93.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO NA FORMA CONTINUADA – DOSIMETRIA – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – IMPROCEDÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – CRIME ATUAL COMETIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO ANTERIOR – NOVA DOSIMETRIA – VALORAÇÃO POR MAUS ANTECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nada impede que condenações distintas possam ser valoradas diferentemente, a saber, nas circunstâncias judiciais e como agravante. Tal forma de sopesamento não representa o alegado bis in idem. Não se configura a reincidência quando o trânsito em julgado das condenações objetos da suposta reincidência ocorreram em data posterior aos fatos delituosos objetos dos presentes autos (ocorridos em 2005, conforme sentença de fl. 414), respectivamente, 01.07.2013 e 25.04.2011. Noutras palavras, não resta configurada a reincidência no caso em tela, pois quando praticados os crimes objetos dos autos, ainda não havia transitado em julgado as condenações anteriores da Apelante. 3. Quando não configurada a reincidência, condenação penal anterior transitada em julgado pode ser valorada como maus antecedentes. 4. Recurso conhecido e provido para fixar a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito, aplicar o regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como conceder à Apelante o direito de recorrer em liberdade.

Data do Julgamento : 29/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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