TJAM 0239729-15.2010.8.04.0001
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. PACTO RESCINDIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme assinalado pelo juízo de primeiro grau a prova acerca do serviço defeituoso é onerosa até mesmo para a fornecedora, em razão das suas especificidades, entretanto, a recorrente poderia ter provado o atendimento de todas as solicitações realizadas administrativamente pela recorrida, ou mesmo ter apresentado razões técnicas que a impediam de efetivá-las.
2. Quanto à repetição em dobro do indébito, a decisão guerreada deve ser mantida, pois a recorrente não fez prova acerca da efetiva utilização do serviço após a apelada ter solicitado o cancelamento das linhas telefônicas.
3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. PACTO RESCINDIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme assinalado pelo juízo de primeiro grau a prova acerca do serviço defeituoso é onerosa até mesmo para a fornecedora, em razão das suas especificidades, entretanto, a recorrente poderia ter provado o atendimento de todas as solicitações realizadas administrativamente pela recorrida, ou mesmo ter apresentado razões técnicas que a impediam de efetivá-las.
2. Quanto à repetição em dobro do indébito, a decisão guerreada deve ser mantida, pois a recorrente não fez prova acerca da efetiva utilização do serviço após a apelada ter solicitado o cancelamento das linhas telefônicas.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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