TJAM 0239798-37.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – INDÍCIOS DE QUE CONSTITUAM INSTRUMENTO/PRODUTO DE CRIME – RECURSO DESPROVIDO.
1. A restituição de bens apreendidos no curso de diligência policial ou judiciária, nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado, condiciona-se a três requisitos cumulativos, a saber, (i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120 CPP); (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento, diante da sua condição de instrumento ou produto do crime (art. 91, II, CP).
2. In casu, agiu com acerto o juízo a quo, na medida em que restou comprovado ao fim do processo que o veículo apreendido era efetivamente utilizado na prática do tráfico de drogas, havendo ainda fortes indícios de que o mesmo fora adquirido com recursos oriundos de tal atividade ilícita, aplicando-se, portanto, a pena de perdimento.
3. Deste modo, a partir dos indícios dos autos, o direito da apelante apresenta-se duvidoso, daí porque declarado o perdimento do bem pelo juízo singular, conforme fundamentado na decisão recorrida, sendo impositiva a sua manutenção
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – INDÍCIOS DE QUE CONSTITUAM INSTRUMENTO/PRODUTO DE CRIME – RECURSO DESPROVIDO.
1. A restituição de bens apreendidos no curso de diligência policial ou judiciária, nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado, condiciona-se a três requisitos cumulativos, a saber, (i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120 CPP); (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento, diante da sua condição de instrumento ou produto do crime (art. 91, II, CP).
2. In casu, agiu com acerto o juízo a quo, na medida em que restou comprovado ao fim do processo que o veículo apreendido era efetivamente utilizado na prática do tráfico de drogas, havendo ainda fortes indícios de que o mesmo fora adquirido com recursos oriundos de tal atividade ilícita, aplicando-se, portanto, a pena de perdimento.
3. Deste modo, a partir dos indícios dos autos, o direito da apelante apresenta-se duvidoso, daí porque declarado o perdimento do bem pelo juízo singular, conforme fundamentado na decisão recorrida, sendo impositiva a sua manutenção
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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