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Jurisprudência


TJAM 0239907-90.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TOCA À DOSIMETRIA DAS PENAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Estando comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação dos recorrentes; II – Não havendo comprovação de que os apelantes integrem organização criminosa, imperiosa a aplicação da redutora prevista no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, diante do preenchimento dos requisitos legais; III – Não obstante os recorrentes não tenham formulado pedido expresso nesse sentido, verifico que estes preenchem os requisitos do artigo 33, §2°, alínea "b", do Código Penal, razão pela qual o regime de cumprimento de pena deve ser modificado para o semiaberto; IV – Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 23/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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