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Jurisprudência


TJAM 0240114-50.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO – NATUREZA E QUANTIDADE – CRITÉRIOS SOPESADOS TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA – BIS IN IDEM – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem a valoração das referidas circunstâncias concomitantemente, tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena. Precedentes. 2. Considerando que as mesmas circunstâncias foram utilizadas em duas fases da dosimetria, impõe-se a reforma do decisum recorrido neste particular, redimensionando-se a pena, a fim de se afastar a dupla valoração. 3. In casu, o magistrado a quo não identificou a presença de outros aspectos desabonadores à conduta do apelante, de modo que não subsistem outras razões a amparar a fixação da causa de diminuição do §4.º, artigo 33, da Lei 11.343/06, em outro patamar que não seja o mais favorável ao réu, isto é, em 2/3 (dois terços). 4. Apelação criminal conhecida e provida.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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