TJAM 0240121-86.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VIA INDULTO NATALINO DECRETO 7.873/12. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. ISUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. PERÍCIA DEFINITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RATIFICADOS EM AUDIÊNCIA. VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O apelante limita-se em requerer a extinção da punibilidade via indulto e, subsidiariamente, a absolvição em razão da ausência de prova.
2. apesar da alegação de inúmeros prejuízos, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo causado aos acusados, não existindo, portanto, razão para que a sentença seja anulada, nos termos do art. 563, do CPP.
3. Apelação Criminal é meio inadequado para pleitear o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, monstrando-se inócuo com o julgamento do presente recurso, contudo, justifica-se a manutenção da custódia cautelar da ré diante da persistência dos requisitos que autorizaram a imposição da medida extrema, bem como pela presença de maus antecedentes,
4.Em que pese haver previsão da possibilidade da aplicação do indulto natalino para os apenados por tráfico, o recorrente não preencheu o requisito obrigatório para fazer jus ao benefício, qual seja, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena.
5. No que se refere a absolvição ante a ausência de provas, esta alegação não merece prosperar, vez que a autoria e materialidade do delito restam plenamente comprovadas pelas provas dos autos.
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VIA INDULTO NATALINO DECRETO 7.873/12. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. ISUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. PERÍCIA DEFINITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RATIFICADOS EM AUDIÊNCIA. VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O apelante limita-se em requerer a extinção da punibilidade via indulto e, subsidiariamente, a absolvição em razão da ausência de prova.
2. apesar da alegação de inúmeros prejuízos, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo causado aos acusados, não existindo, portanto, razão para que a sentença seja anulada, nos termos do art. 563, do CPP.
3. Apelação Criminal é meio inadequado para pleitear o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, monstrando-se inócuo com o julgamento do presente recurso, contudo, justifica-se a manutenção da custódia cautelar da ré diante da persistência dos requisitos que autorizaram a imposição da medida extrema, bem como pela presença de maus antecedentes,
4.Em que pese haver previsão da possibilidade da aplicação do indulto natalino para os apenados por tráfico, o recorrente não preencheu o requisito obrigatório para fazer jus ao benefício, qual seja, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena.
5. No que se refere a absolvição ante a ausência de provas, esta alegação não merece prosperar, vez que a autoria e materialidade do delito restam plenamente comprovadas pelas provas dos autos.
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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